Lei 2.800/1956 - Artigo 40

Art. 40. Durante o período de organização do Conselho Federal de Química, o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio designará um local para sua sede, e, à requisição do presidente dêste instituto, fornecerá o material e pessoal necessários ao serviço.

Lei 2.800/1956 - Artigo 40

Art. 40. Durante o período de organização do Conselho Federal de Química, o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio designará um local para sua sede, e, à requisição do presidente dêste instituto, fornecerá o material e pessoal necessários ao serviço.