Art. 18. O exercício da função de conselheiro federal ou regional de química, por espaço de tempo não inferior a dois terços do respectivo mandato, será considerado serviço relevante.
Parágrafo único. O Conselho Federal de Química concederá, aos que se acharem nas condições dêste artigo, o certificado de serviço relevante prestado à Nação, independente de requerimento do interessado, até sessenta (60) dias após a conclusão do mandato.
Parágrafo único. O Conselho Federal de Química concederá, aos que se acharem nas condições dêste artigo, o certificado de serviço relevante prestado à Nação, independente de requerimento do interessado, até sessenta (60) dias após a conclusão do mandato.