Lei 2.800/1956 - Artigo 31

Art. 31. A renda de cada Conselho Regional de Química será constituída do seguinte:

a) três quartos (3/4) da renda proveniente da expedição de carteiras profissionais;

b) três quartos (3/4) da anuidade de renovação de registro;

c) três quartos (3/4) das multas aplicadas de acôrdo com a presente lei;

d) doações;

e) subvenções dos Governos;

f) três quartos (3/4) da renda de certidões.

Lei 2.800/1956 - Artigo 31

Art. 31. A renda de cada Conselho Regional de Química será constituída do seguinte:

a) três quartos (3/4) da renda proveniente da expedição de carteiras profissionais;

b) três quartos (3/4) da anuidade de renovação de registro;

c) três quartos (3/4) das multas aplicadas de acôrdo com a presente lei;

d) doações;

e) subvenções dos Governos;

f) três quartos (3/4) da renda de certidões.