Art. 31. A renda de cada Conselho Regional de Química será constituída do seguinte:
a) três quartos (3/4) da renda proveniente da expedição de carteiras profissionais;
b) três quartos (3/4) da anuidade de renovação de registro;
c) três quartos (3/4) das multas aplicadas de acôrdo com a presente lei;
d) doações;
e) subvenções dos Governos;
f) três quartos (3/4) da renda de certidões.
a) três quartos (3/4) da renda proveniente da expedição de carteiras profissionais;
b) três quartos (3/4) da anuidade de renovação de registro;
c) três quartos (3/4) das multas aplicadas de acôrdo com a presente lei;
d) doações;
e) subvenções dos Governos;
f) três quartos (3/4) da renda de certidões.