Lei 2.800/1956 - Artigo 2

Art. 2º. O Conselho Federal de Química e os Conselhos Regionais de Química são dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e patrimonial.

Lei 2.800/1956 - Artigo 2

Art. 2º. O Conselho Federal de Química e os Conselhos Regionais de Química são dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e patrimonial.