Lei 2.800/1956 - Artigo 13

Art. 13. As atribuições dos Conselhos Regionais de Química são as seguintes:

a) registrar os profissionais de acôrdo com a presente lei e expedir a carteira profissional;

b) examinar reclamações e representações escritas acêrca dos serviços de registro e das infrações desta lei e decidir, com recurso, para o Conselho Federal de Química;

c) fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sôbre fatos que apuraram e cuja solução não seja de sua alçada;

d) publicar relatórios anuais dos seus trabalhos, e, periòdicamente, a relação dos profissionais registrados;

e) organizar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Química;

f) sugerir ao Conselho Federal de Química as medidas necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício profissional;

g) admitir a colaboração dos sindicatos e associações profissionais nos casos das matérias das letras anteriores;

h) eleger um delegado-eleitor para a assembléia referida na letra b do art. 4º.

Lei 2.800/1956 - Artigo 13

Art. 13. As atribuições dos Conselhos Regionais de Química são as seguintes:

a) registrar os profissionais de acôrdo com a presente lei e expedir a carteira profissional;

b) examinar reclamações e representações escritas acêrca dos serviços de registro e das infrações desta lei e decidir, com recurso, para o Conselho Federal de Química;

c) fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sôbre fatos que apuraram e cuja solução não seja de sua alçada;

d) publicar relatórios anuais dos seus trabalhos, e, periòdicamente, a relação dos profissionais registrados;

e) organizar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Química;

f) sugerir ao Conselho Federal de Química as medidas necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício profissional;

g) admitir a colaboração dos sindicatos e associações profissionais nos casos das matérias das letras anteriores;

h) eleger um delegado-eleitor para a assembléia referida na letra b do art. 4º.