Lei 2.800/1956 - Artigo 30

Art. 30. Constitui renda do Conselho Federal de Química, o seguinte:

a) 1/4 da taxa de expedição da carteira profissional;

b) 1/4 da anuidade de renovação de registro;

c) 1/4 das multas aplicadas de acôrdo com a presente lei;

d) doações;

e) subvenções dos Govêrnos;

f) 1/4 da renda de certidões.

Lei 2.800/1956 - Artigo 30

Art. 30. Constitui renda do Conselho Federal de Química, o seguinte:

a) 1/4 da taxa de expedição da carteira profissional;

b) 1/4 da anuidade de renovação de registro;

c) 1/4 das multas aplicadas de acôrdo com a presente lei;

d) doações;

e) subvenções dos Govêrnos;

f) 1/4 da renda de certidões.