Art. 30. Constitui renda do Conselho Federal de Química, o seguinte:
a) 1/4 da taxa de expedição da carteira profissional;
b) 1/4 da anuidade de renovação de registro;
c) 1/4 das multas aplicadas de acôrdo com a presente lei;
d) doações;
e) subvenções dos Govêrnos;
f) 1/4 da renda de certidões.
a) 1/4 da taxa de expedição da carteira profissional;
b) 1/4 da anuidade de renovação de registro;
c) 1/4 das multas aplicadas de acôrdo com a presente lei;
d) doações;
e) subvenções dos Govêrnos;
f) 1/4 da renda de certidões.