CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. Os processos de registro de licenciamento, que se encontrarem ainda sem despacho, no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, deverão ser renovados pelos interessados perante o Conselho Federal de Química, dentro em cento e oitenta (180) dias a contar da data de constituição dêsse Conselho, ao qual caberá decidir a respeito.