Lei 2.800/1956 - Artigo 7

Art. 7º. O mandato do presidente e dos conselheiros federais efetivos e dos suplentes será honorífico e durará três anos.

Parágrafo único. O número de conselheiros será renovado anualmente pelo terço.

Lei 2.800/1956 - Artigo 7

Art. 7º. O mandato do presidente e dos conselheiros federais efetivos e dos suplentes será honorífico e durará três anos.

Parágrafo único. O número de conselheiros será renovado anualmente pelo terço.