Lei 2.800/1956 - Artigo 14

Art. 14. A escolha dos conselheiros regionais efetuar-se-á em assembléias realizadas nos conselhos regionais, separadamente por delegados das escolas competentes e por delegados-eleitores dos sindicatos e associações de profissionais registrados no Conselho Regional respectivo.

Lei 2.800/1956 - Artigo 14

Art. 14. A escolha dos conselheiros regionais efetuar-se-á em assembléias realizadas nos conselhos regionais, separadamente por delegados das escolas competentes e por delegados-eleitores dos sindicatos e associações de profissionais registrados no Conselho Regional respectivo.