Lei 2.800/1956 - Artigo 8

Art. 8º. São atribuições do Conselho Federal de Química:

a) organizar o seu regimento interno;

b) aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais, modificando o que se tornar necessário, a fim de manter a unidade de ação;

c) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais de Química e dirimi-las;

d) julgar em última instância os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais de Química;

e) publicar o relatório anual dos seus trabalhos e, periòdicamente, a relação de todos os profissionais registrados;

f) expedir as resoluções que se tornem necessárias para a fiel interpretação e execução da presente lei;

g) propor ao Govêrno Federal as modificações que se tornarem convenientes para melhorar a regulamentação do exercício da profissão de químico;

h) deliberar sôbre questões oriundas de exercício de atividades afins às do químico;

i) deliberar sôbre as questões do exercício, por profissionais liberais, de atividades correlacionadas com a química, que, à data desta lei, vinham exercendo;

j) deliberar sôbre as questões oriundas do exercício das atividades de técnico de laboratório;

l) convocar e realizar, periòdicamente, congressos de conselheiros federais e regionais para estudar, debater e orientar assuntos referentes à profissão.

Parágrafo único. As questões referentes às atividades afins com outras profissões serão resolvidas através de entendimento com as entidades reguladoras dessas profissões.

Lei 2.800/1956 - Artigo 8

Art. 8º. São atribuições do Conselho Federal de Química:

a) organizar o seu regimento interno;

b) aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais, modificando o que se tornar necessário, a fim de manter a unidade de ação;

c) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais de Química e dirimi-las;

d) julgar em última instância os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais de Química;

e) publicar o relatório anual dos seus trabalhos e, periòdicamente, a relação de todos os profissionais registrados;

f) expedir as resoluções que se tornem necessárias para a fiel interpretação e execução da presente lei;

g) propor ao Govêrno Federal as modificações que se tornarem convenientes para melhorar a regulamentação do exercício da profissão de químico;

h) deliberar sôbre questões oriundas de exercício de atividades afins às do químico;

i) deliberar sôbre as questões do exercício, por profissionais liberais, de atividades correlacionadas com a química, que, à data desta lei, vinham exercendo;

j) deliberar sôbre as questões oriundas do exercício das atividades de técnico de laboratório;

l) convocar e realizar, periòdicamente, congressos de conselheiros federais e regionais para estudar, debater e orientar assuntos referentes à profissão.

Parágrafo único. As questões referentes às atividades afins com outras profissões serão resolvidas através de entendimento com as entidades reguladoras dessas profissões.