Lei 2.800/1956 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DOS CONSELHOS DE QUÍMICA


Art. 1º. A fiscalização do exercício da profissão de químico, regulada no decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, Título III, Capítulo I, Seção XIII - será exercida pelo Conselho Federal de Química e pelos Conselhos Regionais de Química, criados por esta lei.

Lei 2.800/1956 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DOS CONSELHOS DE QUÍMICA


Art. 1º. A fiscalização do exercício da profissão de químico, regulada no decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, Título III, Capítulo I, Seção XIII - será exercida pelo Conselho Federal de Química e pelos Conselhos Regionais de Química, criados por esta lei.