Art. 2º. Os valores das funções integrantes do Grupo-Direção Assistência Intermediárias, Código TFR-DAI-110, a que se refere o artigo 5º, da Lei nº 5.997, de 18 de dezembro de 1973, serão idênticos aos do Poder Executivo, fixados pelo Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974.