Art. 9º. A partir de 1º de dezembro de 1974, o salário-família será pago aos funcionários das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal na importância de 40,00 (quarenta cruzeiros).
Decreto-Lei 1.372/1974 - Artigo 9
Art. 9º. A partir de 1º de dezembro de 1974, o salário-família será pago aos funcionários das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal na importância de 40,00 (quarenta cruzeiros).