Art. 1º. Os vencimentos das Escalas de Retribuição de Grupos constantes das Leis números 5.997, de 18 de dezembro de 1973, e 6.005, de 19 de dezembro de 1973, com os valores fixados pelo Decreto-lei nº 1.326, de 30 de abril de 1974, das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal, serão reajustados em 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O reajustamento de proventos que decorrer da aplicação deste artigo incidirá exclusivamente sobre a parcela correspondente ao vencimento-base, sem qualquer reflexo sobre outras parcelas, de qualquer natureza, integrante dos proventos, ressalvada apenas a relativa à gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento de proventos que decorrer da aplicação deste artigo incidirá exclusivamente sobre a parcela correspondente ao vencimento-base, sem qualquer reflexo sobre outras parcelas, de qualquer natureza, integrante dos proventos, ressalvada apenas a relativa à gratificação adicional por tempo de serviço.