Art. 6º. Serão majorados em 30% (trinta por cento) os valores das gratificações de função ainda não incluídas no Plano de Classificação de cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Decreto-Lei 1.372/1974 - Artigo 6
Art. 6º. Serão majorados em 30% (trinta por cento) os valores das gratificações de função ainda não incluídas no Plano de Classificação de cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.