Decreto-Lei 1.372/1974 - Artigo 5

Art. 5º. Os valores das gratificações pela representação de gabinete do Tribunal Federal de Recursos serão majorados em 25% (vinte e cinco por cento).

Decreto-Lei 1.372/1974 - Artigo 5

Art. 5º. Os valores das gratificações pela representação de gabinete do Tribunal Federal de Recursos serão majorados em 25% (vinte e cinco por cento).