Art. 3º. Serão reajustados, nos valores constantes da Tabela "B" do Anexo do Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974, e correspondente às faixas graduais imediatamente superiores ao valor de vencimento do nível respectivo, decorrente da aplicação do Decreto-lei nº 1.326, de 1974, acrescido de 20% (vinte por cento), os vencimentos e proventos dos funcionários das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal, nos seguintes casos:
I - de ocupantes de cargos incluídos no novo Plano de Classificação;
Il - de aposentados que tiverem seus proventos fixados no novo Plano de Classificação de Cargos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos das Categorias Funiconais do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, nem aos aposentados que tiveram seus proventos revistos com base nos valores de vencimento dos níveis estabelecidos para o referido Grupo.
I - de ocupantes de cargos incluídos no novo Plano de Classificação;
Il - de aposentados que tiverem seus proventos fixados no novo Plano de Classificação de Cargos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos das Categorias Funiconais do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, nem aos aposentados que tiveram seus proventos revistos com base nos valores de vencimento dos níveis estabelecidos para o referido Grupo.