Decreto 5.811/2006 - Artigo 4

Art. 4º. A estrutura do CNES compõe-se de:

I - Plenário;

II - Comitê Permanente;

III - Secretaria; e

IV - Comitês Temáticos.

§ 1º - Ao Plenário, órgão deliberativo máximo do CNES, cabe formular, decidir e encaminhar as proposições de competência do Conselho.

§ 2º - O Plenário reunir-se-á trimestralmente, em caráter ordinário e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros.

§ 3º - O Comitê Permanente será composto por nove membros, sendo três de cada um dos segmentos indicados nos incisos I a III do art. 3º, incluído nesse número o Presidente do CNES, que será o Presidente do Comitê.

§ 4º - Os membros do Comitê Permanente serão escolhidos na forma do regimento interno, à exceção do seu Presidente, e designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

§ 5º - Cabe ao Comitê Permanente preparar a pauta das reuniões, auxiliar o Presidente do CNES nos encaminhamentos das proposições aprovadas em plenário e, em caráter emergencial, tomar decisões ad referendum do Plenário.

§ 6º - A Secretaria funcionará sob a supervisão, orientação e coordenação da Secretaria Nacional de Economia Solidária.

§ 7º - O CNES poderá instituir Comitês Temáticos, de caráter permanente ou temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, podendo convidar para participar deles representantes de órgãos e entidades públicas e privadas não integrantes da sua estrutura.

§ 8º - O CNES, no ato de criação dos Comitês Temáticos, definirá os objetivos específicos, a composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos.

Decreto 5.811/2006 - Artigo 4

Art. 4º. A estrutura do CNES compõe-se de:

I - Plenário;

II - Comitê Permanente;

III - Secretaria; e

IV - Comitês Temáticos.

§ 1º - Ao Plenário, órgão deliberativo máximo do CNES, cabe formular, decidir e encaminhar as proposições de competência do Conselho.

§ 2º - O Plenário reunir-se-á trimestralmente, em caráter ordinário e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros.

§ 3º - O Comitê Permanente será composto por nove membros, sendo três de cada um dos segmentos indicados nos incisos I a III do art. 3º, incluído nesse número o Presidente do CNES, que será o Presidente do Comitê.

§ 4º - Os membros do Comitê Permanente serão escolhidos na forma do regimento interno, à exceção do seu Presidente, e designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

§ 5º - Cabe ao Comitê Permanente preparar a pauta das reuniões, auxiliar o Presidente do CNES nos encaminhamentos das proposições aprovadas em plenário e, em caráter emergencial, tomar decisões ad referendum do Plenário.

§ 6º - A Secretaria funcionará sob a supervisão, orientação e coordenação da Secretaria Nacional de Economia Solidária.

§ 7º - O CNES poderá instituir Comitês Temáticos, de caráter permanente ou temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, podendo convidar para participar deles representantes de órgãos e entidades públicas e privadas não integrantes da sua estrutura.

§ 8º - O CNES, no ato de criação dos Comitês Temáticos, definirá os objetivos específicos, a composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos.