Decreto 5.811/2006 - Artigo 2

Art. 2º. Ao CNES compete:

I - estimular a participação da sociedade civil e do Governo no âmbito da política de economia solidária;

II - propor diretrizes e prioridades para a política de economia solidária;

III - propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação, com vistas ao fortalecimento da economia solidária;

IV - avaliar o cumprimento dos programas da Secretaria Nacional de Economia Solidária do Ministério do Trabalho e Emprego e sugerir medidas para aperfeiçoar o seu desempenho;

V - examinar propostas de políticas públicas que lhe forem submetidas pela Secretaria Nacional de Economia Solidária;

VI - coordenar as atividades relacionadas com a economia solidária desenvolvidas pelas entidades nele representadas com as da Secretaria Nacional de Economia Solidária;

VII - estimular a formação de novas parcerias entre as entidades nele representadas e a Secretaria Nacional de Economia Solidária;

VIII - colaborar com os demais conselhos envolvidos com as políticas públicas de desenvolvimento, combate ao desemprego e à pobreza; e

IX - aprovar o seu regimento interno.

Decreto 5.811/2006 - Artigo 2

Art. 2º. Ao CNES compete:

I - estimular a participação da sociedade civil e do Governo no âmbito da política de economia solidária;

II - propor diretrizes e prioridades para a política de economia solidária;

III - propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação, com vistas ao fortalecimento da economia solidária;

IV - avaliar o cumprimento dos programas da Secretaria Nacional de Economia Solidária do Ministério do Trabalho e Emprego e sugerir medidas para aperfeiçoar o seu desempenho;

V - examinar propostas de políticas públicas que lhe forem submetidas pela Secretaria Nacional de Economia Solidária;

VI - coordenar as atividades relacionadas com a economia solidária desenvolvidas pelas entidades nele representadas com as da Secretaria Nacional de Economia Solidária;

VII - estimular a formação de novas parcerias entre as entidades nele representadas e a Secretaria Nacional de Economia Solidária;

VIII - colaborar com os demais conselhos envolvidos com as políticas públicas de desenvolvimento, combate ao desemprego e à pobreza; e

IX - aprovar o seu regimento interno.