Lei 3.146/1957 - Artigo 8

Art. 8º. As licenças e férias serão concedidas:

a) ao auditor, pelo presidente do Superior Tribunal Militar;

b) ao promotor, pelo procurador geral da Justiça Militar;

c) aos mais servidores, pelo auditor.

Lei 3.146/1957 - Artigo 8

Art. 8º. As licenças e férias serão concedidas:

a) ao auditor, pelo presidente do Superior Tribunal Militar;

b) ao promotor, pelo procurador geral da Justiça Militar;

c) aos mais servidores, pelo auditor.