Lei 3.146/1957 - Artigo 7

Art. 7º. O ocupante de cargo de auditor, promotor, advogado, escrivão e oficial de Justiça terá substituto prèviamente designado por decreto.

§ 1º - A convocação de substituto será feita:

a) do auditor, pelo presidente do Superior Tribunal Militar;

b) do promotor, pelo procurador geral da Justiça Militar;

c) do advogado, escrivão e oficial de Justiça, pelo respectivo auditor.

§ 2º - Será dispensado automàticamente o substituto que não atender à convocação, salvo motivo de doença, comprovada perante junta médica militar.

§ 3º - Nenhum direito ou vantagem terá o substituto além do vencimento do cargo do substituído durante o seu impedimento legal.

Lei 3.146/1957 - Artigo 7

Art. 7º. O ocupante de cargo de auditor, promotor, advogado, escrivão e oficial de Justiça terá substituto prèviamente designado por decreto.

§ 1º - A convocação de substituto será feita:

a) do auditor, pelo presidente do Superior Tribunal Militar;

b) do promotor, pelo procurador geral da Justiça Militar;

c) do advogado, escrivão e oficial de Justiça, pelo respectivo auditor.

§ 2º - Será dispensado automàticamente o substituto que não atender à convocação, salvo motivo de doença, comprovada perante junta médica militar.

§ 3º - Nenhum direito ou vantagem terá o substituto além do vencimento do cargo do substituído durante o seu impedimento legal.