Art. 6º. Fica mantido o sistema de promoção assegurado pelo art. 6º do Decreto nº 21.947, de 12 de outubro de 1932, ao promotor e aos advogados de ofício.
Parágrafo único. Os mais cargos serão providos de conformidade com o que dispõe o Código da Justiça Militar.
Parágrafo único. Os mais cargos serão providos de conformidade com o que dispõe o Código da Justiça Militar.