Decreto-Lei 240/1967 - Artigo 32

CAPÍTULO IX
Disposições Gerais


Art. 32. É assegurado aos agentes metrológicos, no desempenho das atribuições, garantia de livre acesso a todos os locais onde se fabriquem, usem ou exponham à venda, medidas ou instrumentos de medir ou onde se acondicionem ou vendam mercadorias.

Decreto-Lei 240/1967 - Artigo 32

CAPÍTULO IX
Disposições Gerais


Art. 32. É assegurado aos agentes metrológicos, no desempenho das atribuições, garantia de livre acesso a todos os locais onde se fabriquem, usem ou exponham à venda, medidas ou instrumentos de medir ou onde se acondicionem ou vendam mercadorias.