Decreto-Lei 240/1967 - Artigo 17

Art. 17. As mercadorias acondicionadas deverão trazer de modo bem visível, a indicação da quantidade líquida expressa em unidades legais, ou nos casos definidos pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas, o número de unidades contidas no acondicionamento.

Decreto-Lei 240/1967 - Artigo 17

Art. 17. As mercadorias acondicionadas deverão trazer de modo bem visível, a indicação da quantidade líquida expressa em unidades legais, ou nos casos definidos pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas, o número de unidades contidas no acondicionamento.