Decreto-Lei 240/1967 - Artigo 21

Art. 21. Os recursos do FUMET poderão ser utilizados nas aplicações ou fins, isolados ou cumulativos, a seguir relacionados:

a) aquisição e reparo de equipamento e instalações;

b) aparelhamento e ampliação da Biblioteca e Documentação;

c) implantação, ampliação ou modernização dos serviços de manutenção e operação de metrologia;

d) custeio e outras despesas relacionadas com a metrologia, como reuniões, representações, retribuições de serviços avulsos ou de natureza eventual, o de credenciamento, e formação e especialização de pessoal.

Decreto-Lei 240/1967 - Artigo 21

Art. 21. Os recursos do FUMET poderão ser utilizados nas aplicações ou fins, isolados ou cumulativos, a seguir relacionados:

a) aquisição e reparo de equipamento e instalações;

b) aparelhamento e ampliação da Biblioteca e Documentação;

c) implantação, ampliação ou modernização dos serviços de manutenção e operação de metrologia;

d) custeio e outras despesas relacionadas com a metrologia, como reuniões, representações, retribuições de serviços avulsos ou de natureza eventual, o de credenciamento, e formação e especialização de pessoal.