Art. 38. A direção dos órgãos metrológicos delegados será exercida por pessoa cujo nome tenha sido aceito, prèviamente, pelo Diretor-Geral do Instituto Nacional de Pesos e Medidas.
Decreto-Lei 240/1967 - Artigo 38
Art. 38. A direção dos órgãos metrológicos delegados será exercida por pessoa cujo nome tenha sido aceito, prèviamente, pelo Diretor-Geral do Instituto Nacional de Pesos e Medidas.