Decreto-Lei 240/1967 - Artigo 3

CAPÍTULO II
Do Sistema Nacional de Metrologia

SEÇÃO I
Dos órgãos do sistema


Art. 3º. Os órgãos integrados do sistema nacional de metrologia terão assim definido o seu âmbito:

I - atuação central:

Instituto Nacional de Pesos e Medidas (INPM), que se incumbirá de funções de execução, supervisão, orientação, condenação e fiscalização;

II - função delegada:

a) Órgãos Metrológicos dos Govêrnos Estaduais, que receberem delegação do INPM, incumbidos de funções de administração e execução;

b) Órgãos Metrológicos de Govêrnos Municipais, mediante delegação do INPM ou dos respectivos órgãos metrológicos estaduais, com prévia e expressa autorização do INPM, também com funções de administração e execução.

Parágrafo único. Os serviços de metrologia serão exercidos, em todo o território nacional exclusivamente pelos órgãos citados neste artigo, de maneira uniforme, harmônica, e interdependente, nos têrmos dêste Decreto-lei.

Decreto-Lei 240/1967 - Artigo 3

CAPÍTULO II
Do Sistema Nacional de Metrologia

SEÇÃO I
Dos órgãos do sistema


Art. 3º. Os órgãos integrados do sistema nacional de metrologia terão assim definido o seu âmbito:

I - atuação central:

Instituto Nacional de Pesos e Medidas (INPM), que se incumbirá de funções de execução, supervisão, orientação, condenação e fiscalização;

II - função delegada:

a) Órgãos Metrológicos dos Govêrnos Estaduais, que receberem delegação do INPM, incumbidos de funções de administração e execução;

b) Órgãos Metrológicos de Govêrnos Municipais, mediante delegação do INPM ou dos respectivos órgãos metrológicos estaduais, com prévia e expressa autorização do INPM, também com funções de administração e execução.

Parágrafo único. Os serviços de metrologia serão exercidos, em todo o território nacional exclusivamente pelos órgãos citados neste artigo, de maneira uniforme, harmônica, e interdependente, nos têrmos dêste Decreto-lei.