Decreto-Lei 240/1967 - Artigo 9

CAPÍTULO III
Do Sistema de Unidades de Medidas e dos Padrões


Art. 9º. o Instituto Nacional de Pesos e Medidas publicará, dentro do prazo de 180 dias, a contar da data da publicação dêste Decreto-lei o Quadro Geral das Unidades de Medida, o qual será atualizado, conforme o estabelecido no Parágrafo Único dêste artigo.

Parágrafo único. As modificações aprovadas pelas Conferências Gerais de Pesos e Medidas serão adotadas, mediante decreto do Presidente da República conforme proposta do Instituto Nacional de Pesos e Medidas.

Decreto-Lei 240/1967 - Artigo 9

CAPÍTULO III
Do Sistema de Unidades de Medidas e dos Padrões


Art. 9º. o Instituto Nacional de Pesos e Medidas publicará, dentro do prazo de 180 dias, a contar da data da publicação dêste Decreto-lei o Quadro Geral das Unidades de Medida, o qual será atualizado, conforme o estabelecido no Parágrafo Único dêste artigo.

Parágrafo único. As modificações aprovadas pelas Conferências Gerais de Pesos e Medidas serão adotadas, mediante decreto do Presidente da República conforme proposta do Instituto Nacional de Pesos e Medidas.