Art. 18. O Diretor-Geral do Instituto Nacional de Pesos e Medidas baixará portarias estabelecendo:
a) a maneira como devem ser executadas as medições para os fins mencionados neste capítulo;
b) as tolerâncias permitidas para as diferenças encontradas nessas medições;
c) as regras gerais sôbre a fiscalização das medidas e dos instrumentos de medir, assim como, sôbre as exigências metrológicas para as mercadorias acondicionadas.
a) a maneira como devem ser executadas as medições para os fins mencionados neste capítulo;
b) as tolerâncias permitidas para as diferenças encontradas nessas medições;
c) as regras gerais sôbre a fiscalização das medidas e dos instrumentos de medir, assim como, sôbre as exigências metrológicas para as mercadorias acondicionadas.