Decreto-Lei 240/1967 - Artigo 18

Art. 18. O Diretor-Geral do Instituto Nacional de Pesos e Medidas baixará portarias estabelecendo:

a) a maneira como devem ser executadas as medições para os fins mencionados neste capítulo;

b) as tolerâncias permitidas para as diferenças encontradas nessas medições;

c) as regras gerais sôbre a fiscalização das medidas e dos instrumentos de medir, assim como, sôbre as exigências metrológicas para as mercadorias acondicionadas.

Decreto-Lei 240/1967 - Artigo 18

Art. 18. O Diretor-Geral do Instituto Nacional de Pesos e Medidas baixará portarias estabelecendo:

a) a maneira como devem ser executadas as medições para os fins mencionados neste capítulo;

b) as tolerâncias permitidas para as diferenças encontradas nessas medições;

c) as regras gerais sôbre a fiscalização das medidas e dos instrumentos de medir, assim como, sôbre as exigências metrológicas para as mercadorias acondicionadas.