Decreto-Lei 240/1967 - Artigo 37

Art. 37. Aquele que exercer função metrológica em órgão oficial, não poderá ser proprietário, sócio ou empregado de emprêsas comerciais ou industriais sujeitas à fiscalização pelo órgão a que pertencer.

Decreto-Lei 240/1967 - Artigo 37

Art. 37. Aquele que exercer função metrológica em órgão oficial, não poderá ser proprietário, sócio ou empregado de emprêsas comerciais ou industriais sujeitas à fiscalização pelo órgão a que pertencer.