Decreto-Lei 240/1967 - Artigo 10

Art. 10. Os padrões de medidas obedecerão aos característicos fixados em portarias baixadas pelo Diretor-Geral do Instituto Nacional de Pesos e Medidas, observado o que disponham as Conferências Gerais de Pesos e Medidas e o regulamento dêste Decreto-lei.

Decreto-Lei 240/1967 - Artigo 10

Art. 10. Os padrões de medidas obedecerão aos característicos fixados em portarias baixadas pelo Diretor-Geral do Instituto Nacional de Pesos e Medidas, observado o que disponham as Conferências Gerais de Pesos e Medidas e o regulamento dêste Decreto-lei.