CAPÍTULO IV
Dos Instrumentos de Medir, das Medidas e do Modo de Utilizá-las
Dos Instrumentos de Medir, das Medidas e do Modo de Utilizá-las
Art. 11. Toda medida ou instrumento de medir, sôbre os quais o Instituto Nacional de Pesos e Medidas tenha expedido normas e que devam ser expostos à venda ou utilizados em transações comerciais, perícias judiciais, fixação de salários, contratos ou quaisquer operações fiscais, deverão obrigatòriamente:
a) corresponder ao modêlo que para o mesmo tenha sido aprovado pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas;
b) ser aprovado em exame inicial nas condições fixadas pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas;
c) ser aferido periodicamente nas condições fixadas pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas;
§ 1º - O Instituto Nacional de Pesos e Medidas, determinará quais as medidas e instrumentos de medir sujeitos às obrigações definidas neste artigo;
§ 2º - Em casos especiais poderá o Instituto Nacional de Pesos e Medidas isentar da aferição periódica determinadas classes de medidas e instrumentos de medir.