Decreto-Lei 240/1967 - Artigo 11

CAPÍTULO IV
Dos Instrumentos de Medir, das Medidas e do Modo de Utilizá-las


Art. 11. Toda medida ou instrumento de medir, sôbre os quais o Instituto Nacional de Pesos e Medidas tenha expedido normas e que devam ser expostos à venda ou utilizados em transações comerciais, perícias judiciais, fixação de salários, contratos ou quaisquer operações fiscais, deverão obrigatòriamente:

a) corresponder ao modêlo que para o mesmo tenha sido aprovado pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas;

b) ser aprovado em exame inicial nas condições fixadas pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas;

c) ser aferido periodicamente nas condições fixadas pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas;

§ 1º - O Instituto Nacional de Pesos e Medidas, determinará quais as medidas e instrumentos de medir sujeitos às obrigações definidas neste artigo;

§ 2º - Em casos especiais poderá o Instituto Nacional de Pesos e Medidas isentar da aferição periódica determinadas classes de medidas e instrumentos de medir.

Decreto-Lei 240/1967 - Artigo 11

CAPÍTULO IV
Dos Instrumentos de Medir, das Medidas e do Modo de Utilizá-las


Art. 11. Toda medida ou instrumento de medir, sôbre os quais o Instituto Nacional de Pesos e Medidas tenha expedido normas e que devam ser expostos à venda ou utilizados em transações comerciais, perícias judiciais, fixação de salários, contratos ou quaisquer operações fiscais, deverão obrigatòriamente:

a) corresponder ao modêlo que para o mesmo tenha sido aprovado pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas;

b) ser aprovado em exame inicial nas condições fixadas pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas;

c) ser aferido periodicamente nas condições fixadas pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas;

§ 1º - O Instituto Nacional de Pesos e Medidas, determinará quais as medidas e instrumentos de medir sujeitos às obrigações definidas neste artigo;

§ 2º - Em casos especiais poderá o Instituto Nacional de Pesos e Medidas isentar da aferição periódica determinadas classes de medidas e instrumentos de medir.