Decreto-Lei 240/1967 - Artigo 4

SEÇÃO II
Do Instituto Nacional de Pesos e Medidas


Art. 4º. o Instituto Nacional de Pesos e Medidas (INPM), órgão subordinado ao Ministro da Indústria e do Comércio, tem por finalidade:

I - no plano técnico:

a) supervisionar, orientar e coordenar em todo o território nacional as autoridades e órgãos públicos incumbidos da execução das atividades metrológicas;

b) expedir ou propor a expedição de normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto-lei;

c) dirimir as dúvidas ocorridas na aplicação das leis e regulamentos metrológicos;

d) colaborar com os órgãos competentes da administração no sentido de ser estudado e aperfeiçoado o ensino da metrologia, nos seus diversos graus;

e) colaborar com a Repartição Internacional de Pesos e Medidas e Organização Internacional de Metrologia Legal;

f) adquirir e conservar os padrões, nacionais e providenciar para que os padrões primários sejam periòdicamente aferidos pelos padrões internacionais;

g) especificar as condições mínimas, a que deverão obedecer os modêlos de medidas e instrumentos de medir, examinando-os, definindo-os e aprovando-os, ou não;

h) examinar inicialmente, e aferir periòdicamente, qualquer medida ou instrumento de medir;

II - no plano administrativo:

a) promover as medidas tendentes a suprir ou corrigir quaisquer falhas ou deficiências nos serviços metrológicos em todo o país;

b) tomar as medidas administrativas necessárias ao melhor cumprimento das atribuições que neste Decreto-lei lhes são conferidas.

III - no plano cultural e educativo:

a) promover e efetuar estudos, reuniões e publicações sôbre assuntos, ligados à metrologia;

b) ministrar cursos de formação metrológica, obedecidos os dispositivos legais existentes sôbre a matéria.

Decreto-Lei 240/1967 - Artigo 4

SEÇÃO II
Do Instituto Nacional de Pesos e Medidas


Art. 4º. o Instituto Nacional de Pesos e Medidas (INPM), órgão subordinado ao Ministro da Indústria e do Comércio, tem por finalidade:

I - no plano técnico:

a) supervisionar, orientar e coordenar em todo o território nacional as autoridades e órgãos públicos incumbidos da execução das atividades metrológicas;

b) expedir ou propor a expedição de normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto-lei;

c) dirimir as dúvidas ocorridas na aplicação das leis e regulamentos metrológicos;

d) colaborar com os órgãos competentes da administração no sentido de ser estudado e aperfeiçoado o ensino da metrologia, nos seus diversos graus;

e) colaborar com a Repartição Internacional de Pesos e Medidas e Organização Internacional de Metrologia Legal;

f) adquirir e conservar os padrões, nacionais e providenciar para que os padrões primários sejam periòdicamente aferidos pelos padrões internacionais;

g) especificar as condições mínimas, a que deverão obedecer os modêlos de medidas e instrumentos de medir, examinando-os, definindo-os e aprovando-os, ou não;

h) examinar inicialmente, e aferir periòdicamente, qualquer medida ou instrumento de medir;

II - no plano administrativo:

a) promover as medidas tendentes a suprir ou corrigir quaisquer falhas ou deficiências nos serviços metrológicos em todo o país;

b) tomar as medidas administrativas necessárias ao melhor cumprimento das atribuições que neste Decreto-lei lhes são conferidas.

III - no plano cultural e educativo:

a) promover e efetuar estudos, reuniões e publicações sôbre assuntos, ligados à metrologia;

b) ministrar cursos de formação metrológica, obedecidos os dispositivos legais existentes sôbre a matéria.