Art. 36. As emprêsas que executam contrôles metrológicos de natureza comercial, deverão obedecer às condições a serem estabelecidas pelo INPM, em ato próprio.
Decreto-Lei 240/1967 - Artigo 36
Art. 36. As emprêsas que executam contrôles metrológicos de natureza comercial, deverão obedecer às condições a serem estabelecidas pelo INPM, em ato próprio.