Decreto-Lei 240/1967 - Artigo 1

CAPÍTULO I
Da Política Nacional de Metrologia


Art. 1º. No Brasil, membro desde 1875 da Convenção do Metro, serão usadas, obrigatória e exclusivamente, nas condições dêste Decreto-lei, as unidades de medir baseadas, no Sistema Internacional de Unidades (SI), aprovadas nas Conferências Gerais de Pesos e Medidas.

Decreto-Lei 240/1967 - Artigo 1

CAPÍTULO I
Da Política Nacional de Metrologia


Art. 1º. No Brasil, membro desde 1875 da Convenção do Metro, serão usadas, obrigatória e exclusivamente, nas condições dêste Decreto-lei, as unidades de medir baseadas, no Sistema Internacional de Unidades (SI), aprovadas nas Conferências Gerais de Pesos e Medidas.