Decreto-Lei 240/1967 - Artigo 6

Art. 6º. O ato que outorga delegação definirá explicitamente as atribuições conferidas e deverá:

a) estabelecer a destinação obrigatória e exclusiva de todos os recursos metrológicos no aparelhamento, manutenção e custeio dos serviços;

b) determinar as condições do recolhimento dos recursos bem como da movimentação das contas respectivas;

c) dispor sôbre a supervisão do órgão delegado;

d) fixar os requisitos para o preenchimento da direção do órgão delegado;

e) determinar as condições para o preenchimento das funções técnicas no órgão delegado;

f) dispor quanto à propriedade, guarda e utilização do material adquirido com recursos resultantes dos serviços metrológicos efetuados.

Decreto-Lei 240/1967 - Artigo 6

Art. 6º. O ato que outorga delegação definirá explicitamente as atribuições conferidas e deverá:

a) estabelecer a destinação obrigatória e exclusiva de todos os recursos metrológicos no aparelhamento, manutenção e custeio dos serviços;

b) determinar as condições do recolhimento dos recursos bem como da movimentação das contas respectivas;

c) dispor sôbre a supervisão do órgão delegado;

d) fixar os requisitos para o preenchimento da direção do órgão delegado;

e) determinar as condições para o preenchimento das funções técnicas no órgão delegado;

f) dispor quanto à propriedade, guarda e utilização do material adquirido com recursos resultantes dos serviços metrológicos efetuados.