Art. 7º. As delegações previstas no artigo 5º poderão:
a) no caso de órgãos-estaduais, abranger outros Estado;
b) no caso de órgãos delegados municipais, abranger outros Municípios.
a) no caso de órgãos-estaduais, abranger outros Estado;
b) no caso de órgãos delegados municipais, abranger outros Municípios.