Decreto-Lei 240/1967 - Artigo 7

Art. 7º. As delegações previstas no artigo 5º poderão:

a) no caso de órgãos-estaduais, abranger outros Estado;

b) no caso de órgãos delegados municipais, abranger outros Municípios.

Decreto-Lei 240/1967 - Artigo 7

Art. 7º. As delegações previstas no artigo 5º poderão:

a) no caso de órgãos-estaduais, abranger outros Estado;

b) no caso de órgãos delegados municipais, abranger outros Municípios.