Decreto-Lei 240/1967 - Artigo 30

CAPÍTULO VIII
Das Penalidades


Art. 30. Nos casos de infração de qualquer dispositivo dêste Decreto-lei e seus atos complementares, serão aplicadas as penalidades previstas pelo Regulamento, as quais poderão ser isolada ou cumulativamente:

a) advertência;

b) multa, até o máximo de 60 salários-mínimos, vigente no Distrito Federal;

c) interdição;

d) apreensão;

e) inutilização;

Decreto-Lei 240/1967 - Artigo 30

CAPÍTULO VIII
Das Penalidades


Art. 30. Nos casos de infração de qualquer dispositivo dêste Decreto-lei e seus atos complementares, serão aplicadas as penalidades previstas pelo Regulamento, as quais poderão ser isolada ou cumulativamente:

a) advertência;

b) multa, até o máximo de 60 salários-mínimos, vigente no Distrito Federal;

c) interdição;

d) apreensão;

e) inutilização;