Decreto 1.929/1996 - Artigo 1

Art. 1º. Os arts. 3º e 6º do Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Nas EAF e TRA poderão ser realizadas operações com mercadorias submetidas ao regime aduaneiro comum e regimes aduaneiros suspensivos previstos nas alíneas b a f do inciso II do artigo anterior."

"Art. 6º............... ...

...............

XI - certidões negativas de falência, concordata ou execução forçada, expedidas pelos cartórios distribuidores do local em que for estabelecida a sede da pessoa jurídica;"

Decreto 1.929/1996 - Artigo 1

Art. 1º. Os arts. 3º e 6º do Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Nas EAF e TRA poderão ser realizadas operações com mercadorias submetidas ao regime aduaneiro comum e regimes aduaneiros suspensivos previstos nas alíneas b a f do inciso II do artigo anterior."

"Art. 6º............... ...

...............

XI - certidões negativas de falência, concordata ou execução forçada, expedidas pelos cartórios distribuidores do local em que for estabelecida a sede da pessoa jurídica;"