Decreto 10.707/2021 - Artigo 9

Art. 9º. A CCEE manterá Conta de Potência para Reserva de Capacidade - CONCAP, na forma disciplinada pela ANEEL, a qual observará, entre outras, as seguintes finalidades e diretrizes:

I - receber os valores relativos ao pagamento do ERCAP;

II - pagar aos agentes vendedores, nos termos previstos no CRCAP;

III - receber os valores pagos a título de penalidades relativas à reserva de capacidade;

IV - receber os valores relativos ao pagamento do ERCAP devidos por agentes de consumo inadimplentes;

V - ressarcir os custos de estruturação e de gestão dos contratos e da conta de que trata este Decreto.

§ 1º - Parcela do saldo da CONCAP será destinada à constituição de fundo de garantia para o pagamento de que trata o inciso II do caput, na hipótese de inadimplência dos agentes de consumo, na forma disciplinada pela ANEEL.

§ 2º - A CONCAP será fiscalizada pela ANEEL.

§ 3º - A CCEE deverá efetuar a estruturação e a gestão dos contratos e da conta de que trata este Decreto, na forma disciplinada pela ANEEL.

§ 4º - Os recursos decorrentes da gestão da CONCAP não transitarão nas contas de resultados da CCEE, em razão da inexistência de disponibilidade econômica ou jurídica.

§ 5º - A CCEE realizará a gestão da CONCAP de modo a não obter vantagem ou prejuízo econômico ou financeiro, sem assumir compromissos ou riscos incompatíveis com a sua condição de designada para movimentar os valores da CONCAP.

Decreto 10.707/2021 - Artigo 9

Art. 9º. A CCEE manterá Conta de Potência para Reserva de Capacidade - CONCAP, na forma disciplinada pela ANEEL, a qual observará, entre outras, as seguintes finalidades e diretrizes:

I - receber os valores relativos ao pagamento do ERCAP;

II - pagar aos agentes vendedores, nos termos previstos no CRCAP;

III - receber os valores pagos a título de penalidades relativas à reserva de capacidade;

IV - receber os valores relativos ao pagamento do ERCAP devidos por agentes de consumo inadimplentes;

V - ressarcir os custos de estruturação e de gestão dos contratos e da conta de que trata este Decreto.

§ 1º - Parcela do saldo da CONCAP será destinada à constituição de fundo de garantia para o pagamento de que trata o inciso II do caput, na hipótese de inadimplência dos agentes de consumo, na forma disciplinada pela ANEEL.

§ 2º - A CONCAP será fiscalizada pela ANEEL.

§ 3º - A CCEE deverá efetuar a estruturação e a gestão dos contratos e da conta de que trata este Decreto, na forma disciplinada pela ANEEL.

§ 4º - Os recursos decorrentes da gestão da CONCAP não transitarão nas contas de resultados da CCEE, em razão da inexistência de disponibilidade econômica ou jurídica.

§ 5º - A CCEE realizará a gestão da CONCAP de modo a não obter vantagem ou prejuízo econômico ou financeiro, sem assumir compromissos ou riscos incompatíveis com a sua condição de designada para movimentar os valores da CONCAP.