Decreto 10.707/2021 - Artigo 5

Art. 5º. A contratação de reserva de capacidade, na forma de potência, será formalizada por meio da celebração de Contratos de Potência de Reserva de Capacidade - CRCAP entre os agentes vendedores nos leilões de reserva de capacidade de que trata o art. 3º e a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, como representante dos agentes de consumo, incluídos aqueles de que tratam os art. 15 e art. 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e o § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e os autoprodutores.

§ 1º - Os CRCAP serão estabelecidos na modalidade de entrega de disponibilidade de potência, medida em megawatts, e terão vigência máxima de quinze anos.

§ 2º - O Ministério de Minas e Energia estabelecerá:

I - os produtos que serão objeto dos CRCAP; e

II - a possibilidade de participação de empreendimentos novos ou existentes nos leilões de reserva de capacidade, na forma de potência.

Decreto 10.707/2021 - Artigo 5

Art. 5º. A contratação de reserva de capacidade, na forma de potência, será formalizada por meio da celebração de Contratos de Potência de Reserva de Capacidade - CRCAP entre os agentes vendedores nos leilões de reserva de capacidade de que trata o art. 3º e a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, como representante dos agentes de consumo, incluídos aqueles de que tratam os art. 15 e art. 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e o § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e os autoprodutores.

§ 1º - Os CRCAP serão estabelecidos na modalidade de entrega de disponibilidade de potência, medida em megawatts, e terão vigência máxima de quinze anos.

§ 2º - O Ministério de Minas e Energia estabelecerá:

I - os produtos que serão objeto dos CRCAP; e

II - a possibilidade de participação de empreendimentos novos ou existentes nos leilões de reserva de capacidade, na forma de potência.