Decreto 10.707/2021 - Artigo 7

Art. 7º. Para fins do disposto nos art. 3º e art. 3º-A da Lei nº 10.848, de 2004, e neste Decreto, todos os agentes de distribuição e consumidores de que tratam os art. 15 e art. 16 da Lei nº 9.074, de 1995, e o § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 1996, e os autoprodutores deverão firmar Contrato de Uso de Potência para Reserva de Capacidade - COPCAP com a CCEE.

§ 1º - Os signatários dos COPCAP aportarão a garantia financeira correspondente a eles associada.

§ 2º - Compete à ANEEL disciplinar a aplicação de penalidades pelo descumprimento do disposto no caput, que poderá abranger, inclusive, a exclusão de agentes da CCEE.

Decreto 10.707/2021 - Artigo 7

Art. 7º. Para fins do disposto nos art. 3º e art. 3º-A da Lei nº 10.848, de 2004, e neste Decreto, todos os agentes de distribuição e consumidores de que tratam os art. 15 e art. 16 da Lei nº 9.074, de 1995, e o § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 1996, e os autoprodutores deverão firmar Contrato de Uso de Potência para Reserva de Capacidade - COPCAP com a CCEE.

§ 1º - Os signatários dos COPCAP aportarão a garantia financeira correspondente a eles associada.

§ 2º - Compete à ANEEL disciplinar a aplicação de penalidades pelo descumprimento do disposto no caput, que poderá abranger, inclusive, a exclusão de agentes da CCEE.