Art. 8º. Todos os custos decorrentes da contratação da reserva de capacidade, na forma de potência, incluídos os custos administrativos, financeiros e tributários, serão rateados entre os usuários finais de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional, incluídos os consumidores de que tratam os art. 15 e art. 16 da Lei nº 9.074, de 1995, e o § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 1996, e os autoprodutores, estes apenas na parcela da energia decorrente da interligação ao referido Sistema, mediante encargo específico, a ser disciplinado pela ANEEL.
§ 1º - Os custos de que trata o caput serão pagos mensalmente no âmbito da liquidação financeira específica realizada pela CCEE, por intermédio de Encargo de Potência para Reserva de Capacidade - ERCAP.
§ 2º - Os custos administrativos, financeiros e tributários com a estruturação e a gestão do processo de contratação de reserva de capacidade, na forma de potência, bem como a remuneração da CCEE pela gestão do ERCAP e da CONCAP e pela realização de estudos que lhe sejam solicitados, no montante de dois décimos por cento das receitas anuais estimadas, serão incluídos no encargo de que trata o § 1º. (Redação dada pelo Decreto nº 11.835, de 2023)
§ 3º - O ERCAP será proporcional ao consumo de energia elétrica conforme medição da CCEE.
§ 4º - O ERCAP pago pelos agentes de distribuição de energia elétrica será repassado às tarifas dos seus respectivos consumidores finais.
§ 1º - Os custos de que trata o caput serão pagos mensalmente no âmbito da liquidação financeira específica realizada pela CCEE, por intermédio de Encargo de Potência para Reserva de Capacidade - ERCAP.
§ 2º - Os custos administrativos, financeiros e tributários com a estruturação e a gestão do processo de contratação de reserva de capacidade, na forma de potência, bem como a remuneração da CCEE pela gestão do ERCAP e da CONCAP e pela realização de estudos que lhe sejam solicitados, no montante de dois décimos por cento das receitas anuais estimadas, serão incluídos no encargo de que trata o § 1º. (Redação dada pelo Decreto nº 11.835, de 2023)
§ 3º - O ERCAP será proporcional ao consumo de energia elétrica conforme medição da CCEE.
§ 4º - O ERCAP pago pelos agentes de distribuição de energia elétrica será repassado às tarifas dos seus respectivos consumidores finais.