Decreto 10.707/2021 - Artigo 10

Art. 10. O Decreto nº 5.163, de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13. ...............

...............

II - contratada nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, inclusive os de ajustes, de novos empreendimentos de geração e de leilões de reserva de capacidade, na forma de potência;

..............." (NR)

"Art. 44. A ANEEL, no reajuste ou na revisão tarifária, deverá contemplar a previsão para os doze meses subsequentes dos custos com os encargos de que trata o art. 59, com os custos variáveis relativos ao CCEAR na modalidade por disponibilidade de energia elétrica, com o Encargo de Energia de Reserva - EER e com o Encargo de Potência para Reserva de Capacidade - ERCAP.

...............

§ 2º - A CCEE informará a estimativa dos valores do EER e do ERCAP até o dia 31 de outubro de cada ano para a aprovação da ANEEL." (NR)

Decreto 10.707/2021 - Artigo 10

Art. 10. O Decreto nº 5.163, de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13. ...............

...............

II - contratada nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, inclusive os de ajustes, de novos empreendimentos de geração e de leilões de reserva de capacidade, na forma de potência;

..............." (NR)

"Art. 44. A ANEEL, no reajuste ou na revisão tarifária, deverá contemplar a previsão para os doze meses subsequentes dos custos com os encargos de que trata o art. 59, com os custos variáveis relativos ao CCEAR na modalidade por disponibilidade de energia elétrica, com o Encargo de Energia de Reserva - EER e com o Encargo de Potência para Reserva de Capacidade - ERCAP.

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§ 2º - A CCEE informará a estimativa dos valores do EER e do ERCAP até o dia 31 de outubro de cada ano para a aprovação da ANEEL." (NR)