Decreto-Lei 2.385/1987 - Artigo 3

Art. 3º. O escalonamento dos valores da gratificação de que trata este decreto-lei efetivar-se-á por ato do Ministro de Estado competente, ouvida a Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, em ordem crescente, a partir do limite percentual mínimo fixado no art. 2º, o qual incidirá sobre o vencimento ou salário da referência NM-25 e NS-20.

Parágrafo único. Nas referências subseqüentes, o escalonamento far-se-á, sucessivamente, na ordem diretamente proporcional aos respectivos valores do vencimento ou salário, de modo que o limite percentual máximo estabelecido no art. 2º deste decreto-lei incida sobre o valor do vencimento ou salário das referências NM-32 e NS-25.

Decreto-Lei 2.385/1987 - Artigo 3

Art. 3º. O escalonamento dos valores da gratificação de que trata este decreto-lei efetivar-se-á por ato do Ministro de Estado competente, ouvida a Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, em ordem crescente, a partir do limite percentual mínimo fixado no art. 2º, o qual incidirá sobre o vencimento ou salário da referência NM-25 e NS-20.

Parágrafo único. Nas referências subseqüentes, o escalonamento far-se-á, sucessivamente, na ordem diretamente proporcional aos respectivos valores do vencimento ou salário, de modo que o limite percentual máximo estabelecido no art. 2º deste decreto-lei incida sobre o valor do vencimento ou salário das referências NM-32 e NS-25.