O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO a ausência de previsão dos limites territoriais de circulação dos veículos oficiais na Resolução CNJ no 83/2009;
CONSIDERANDO a necessidade de se constar, de forma expressa, os limites territoriais de circulação dos veículos oficiais utilizados pelos membros e órgãos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Procedimento de Ato Normativo no 0006389-93.2021.2.00.0000, na 337ª Sessão Ordinária, realizada em 31 de agosto de 2021;
RESOLVE: