Art. 4º. A autorização legislativa para a colocação de títulos públicos federais referente ao corrente exercício, desde que não integralmente utilizada até o final deste ano, fica prorrogada para 1989, no limite do seu saldo, vedada a aplicação de quaisquer dispositivos do Decreto-Lei nº 2.443, de 24 de junho de 1988, devendo os recursos correspondentes serem destinados exclusivamente à cobertura dos restos a pagar de 1988.