Lei 10.736/2003 - Artigo 5

Art. 5º. Ficam também extintos, na forma desta Lei, os créditos previdenciários, porventura existentes, oriundos da aplicação dos incisos I e II, do art. 22, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidos por cooperativas de produção rural e relativos, exclusivamente, a trabalhadores cuja contratação, embora anterior à vigência da Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, haja ocorrido na forma do art. 25A, caput, da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994.

Parágrafo único. Fica vedada a restituição de quaisquer valores decorrentes da aplicação do contido neste artigo.

Lei 10.736/2003 - Artigo 5

Art. 5º. Ficam também extintos, na forma desta Lei, os créditos previdenciários, porventura existentes, oriundos da aplicação dos incisos I e II, do art. 22, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidos por cooperativas de produção rural e relativos, exclusivamente, a trabalhadores cuja contratação, embora anterior à vigência da Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, haja ocorrido na forma do art. 25A, caput, da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994.

Parágrafo único. Fica vedada a restituição de quaisquer valores decorrentes da aplicação do contido neste artigo.