Decreto 11.929/2024 - Artigo 6

Art. 6º. O Comitê Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério das Cidades;

IV - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e

V - Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 1º - Cada membro do Comitê Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 3º - Os membros do Comitê Interministerial serão ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE, ou equivalente, de nível 15 ou superior e os membros suplentes serão ocupantes de CCE, ou equivalente, de nível 13 ou 14.

§ 4º - O Coordenador do Comitê Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e de organizações da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Decreto 11.929/2024 - Artigo 6

Art. 6º. O Comitê Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério das Cidades;

IV - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e

V - Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 1º - Cada membro do Comitê Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 3º - Os membros do Comitê Interministerial serão ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE, ou equivalente, de nível 15 ou superior e os membros suplentes serão ocupantes de CCE, ou equivalente, de nível 13 ou 14.

§ 4º - O Coordenador do Comitê Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e de organizações da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.