Decreto 11.929/2024 - Artigo 12

Art. 12. Os Fóruns Estaduais de Apoio serão compostos pelos seguintes grupos de membros:

I - da administração pública federal:

a) representantes da Superintendência do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos no respectivo ente federativo, dos quais um exercerá a sua coordenação; e

b) representantes indicados por órgãos e entidades da administração pública federal no respectivo ente federativo, que desenvolvam atividades relacionadas aos imóveis da União;

II - representantes indicados pelos Poderes Públicos estaduais e municipais ou distrital; e

III - representantes indicados pelos movimentos sociais e pelas organizações da sociedade civil.

Parágrafo único. O ato de instituição de que trata o art. 11:

I - indicará o número de representantes, observado o máximo de dezoito, dos quais, no mínimo, metade deverá pertencer ao grupo de membros de que trata o inciso I do caput;

II - disporá sobre os procedimentos para composição e as regras de funcionamento dos Fóruns Estaduais de Apoio;

III - estabelecerá que os Fóruns Estaduais de Apoio se reunirão, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador; e

IV - preverá que a participação nos Fóruns Estaduais de Apoio será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Decreto 11.929/2024 - Artigo 12

Art. 12. Os Fóruns Estaduais de Apoio serão compostos pelos seguintes grupos de membros:

I - da administração pública federal:

a) representantes da Superintendência do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos no respectivo ente federativo, dos quais um exercerá a sua coordenação; e

b) representantes indicados por órgãos e entidades da administração pública federal no respectivo ente federativo, que desenvolvam atividades relacionadas aos imóveis da União;

II - representantes indicados pelos Poderes Públicos estaduais e municipais ou distrital; e

III - representantes indicados pelos movimentos sociais e pelas organizações da sociedade civil.

Parágrafo único. O ato de instituição de que trata o art. 11:

I - indicará o número de representantes, observado o máximo de dezoito, dos quais, no mínimo, metade deverá pertencer ao grupo de membros de que trata o inciso I do caput;

II - disporá sobre os procedimentos para composição e as regras de funcionamento dos Fóruns Estaduais de Apoio;

III - estabelecerá que os Fóruns Estaduais de Apoio se reunirão, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador; e

IV - preverá que a participação nos Fóruns Estaduais de Apoio será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.